Constrangimento com o vestido de noiva alugado gera processo indenizatório

A gente sabe que o casamento é uma ocasião especial. Imagine justamente neste momento, quando se estar entrando na igreja, o ziper do vestido romper. Pois é, foi o que aconteceu com uma noiva em Rio Grande do Sul.

Confira a notícia abaixo, pelo site Espaço Vital, publicada em 04/05/2012.


Filhas da Mãe! 



A Justiça Estadual do RS condenou a empresa Filhas da Mãe Comércio e Confecção Ltda. a indenizar noiva que teve o zíper do vestido rompido poucos minutos antes da cerimônia de casamento. Ela receberá a restituição de 1/3 do valor pago pelo aluguel e reparação pelo dano moral no valor de R$ 7 mil. 

A autora da ação contratou a locação do vestido de noiva “primeiro uso” com antecedência. No ato da cerimônia - 18 de março de 2011 - quando se dirigia para a igreja, o zíper rompeu e o vestido abriu,

Conforme o depoimento da noiva, "eu não pude nem se ajoelhar no altar, tive que ficar na mesma posição, para não abrir o vestido, e assim a cerimônia foi pura tensão".

Usando joaninhas improvisadas para segurar o vestido estilo ´tomara que caia´, a noiva, sua mãe e o noivo ficaram tensos. O conserto provisório do vestido atrasou a cerimônia.

Em primeira instância, no 10º Juizado Especial Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre, a juíza leiga Sheron Garcia Vivian reconheceu o dano moral sofrido pela noiva, sua mãe e o noivo, novas valores respectivamente de  R$ 7 mil, 3,5 mil e 2,5 mil. 

A decisão assinala que "um produto alugado com exclusividade, ou seja, primeira locação, no caso dos autos um vestido de noiva, deve servir ao consumidor por um tempo mínimo e razoável, não podendo apresentar defeito logo nas primeiras horas de sua utilização".

A empresa Filhas da Mãe, inconformada com a decisão, alegou que  o produto não tinha defeito algum e não ter culpa, pois a noiva havia sido orientada de como utilizar e vestir a roupa. O recurso da empresa foi provido em parte pela 1ª Turma Recursal Cível.

Em grau recursal, a reparação apenas para a noiva foi mantida - pelo abalo, insegurança e constrangimento. No entendimento da relatora, juíza Marta Borges Ortiz  "não há dever de indenizar a genitora da noiva e o noivo, pois ambos não participaram da relação contratual de aluguel e preparativos da festa". 

Segundo o acórdão, "somente a noiva realmente passou pelos sentimentos de constrangimento, insegurança e tensão para a sua data de casamento". 

O advogado Luciano Pires Hannecker atua em nome dos autores da ação. (Proc. nº 71003239381 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

CURIOSIDADE

O nome da loja que alugou o vestido da noiva é "Filhas da Mãe". Confira abaixo algumas curiosidades sobre esta expressão, que já se tornou popular, também pelo Espaço Vital.


Segundo o grupo de discussões Yahoo, disponível na Internet, "o culpado e criador indireto do ´filho da mãe e/ou ´filha da mãe´ é o antigo Código Civil (Lei nº 3.071/1916"). 

Este quase centenário diploma distinguia filhos legítimos, frutos do casamento, daqueles tidos fora dele, fosse por adoção, fosse por meio de casos extraconjugais. Essas crianças eram registradas apenas pela mãe, não tendo direito a absolutamente nada do pai, sequer o sobrenome. Ser “filho(a) da mãe” era uma tristeza, uma vergonha, e ser chamado assim, um insulto.

O Código Civil de 2002), em seu artigo 1.596,  estabelece que "os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Ou seja, no contexto brasileiro, o novo Código acabou legalmente com a eficácia do xingamento “filho da mãe”. 




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Autor Revista Conexão Nordeste

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